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Ai que inveja da Argentina!! (MIF)
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Carta Maior:
A Suprema Corte argentina determinou que o Grupo Clarín tem até o dia 7 de dezembro de 2012 para “desinvestir” em seu conglomerado midiático. O Clarín havia apresentado uma medida cautelar no dia 1º de outubro de 2009 sobre o artigo 161 da Lei de democratização de meios de comunicação, que estabelece “a obrigatoriedade de desinvestir para aqueles grupos que superam o limite da regulação legal”.
Francisco Luque – Buenos Aires
Buenos Aires – Depois de três anos de debate, a Suprema Corte argentina determinou que o Grupo Clarín tem até o dia sete de dezembro de 2012 para “desinvestir” em seu conglomerado midiático. O Clarín havia apresentado uma medida cautelar no dia 1º de outubro de 2009 sobre o artigo 161 da Lei de democratização de meios de comunicação, que estabelece “a obrigatoriedade de desinvestir para aqueles grupos que superam o limite da regulação legal”.
Por decisão unânime, o Tribunal se pronunciou no processo “Grupo Clarín SA e outros sobre medidas cautelares”, afirmando que “as medidas cautelares são resoluções jurisdicionais precárias e não podem substituir a solução de fundo porque afetam a segurança jurídica”. Ainda que a demanda do Grupo Clarín tenha se enquadrado no marco do direito de defesa da competição, o Grupo também esgrimiu razões de proteção à liberdade de expressão. Neste sentido, a sentença sustenta que a Corte foi muito clara e consistente em seu reconhecimento ao longo de uma extensa e importante jurisprudência. Entretanto, no processo “não há mais que uma menção ao tema” – liberdade de expressão -, já que a parte autora – Clarín – “não acrescentou nenhum elemento probatório que demonstre de que maneira resultaria afetada essa liberdade”.
Textualmente, o artigo da Lei de Meios de Comunicação afirma que “os titulares de licenças dos serviços e registros regulados por esta lei, que na data de sua sanção não reúnam ou não cumpram os requisitos previstos pela mesma, ou as pessoas jurídicas que, no momento de entrada em vigor desta lei fossem titulares de uma quantidade maior de licenças, ou com uma composição societária diferente da permitida, deverão ajustar-se às disposições da presente em um prazo não maior que um (1) ano de que a autoridade de aplicação estabeleça os mecanismos de transição”.
Os juízes Ricardo Lorenzetti, Elena Highton, Carlos Fayt, Juan Carlos Maqueda, Raúl Zaffaroni e Enrique Petracchi avaliaram, através de sua resolução, que o prazo de 36 meses “resulta razoável para a vigência da medida cautelar e se ajusta aos tempos que tarda a via processual tentada”.
No dia 1º de outubro de 2009, o Clarín solicitou que se ditasse uma medida de “não inovar” para suspender o tratamento legislativo da Lei de Medios. O pedido foi indeferido pela justiça civil e comercial federal. Em outubro de 2010, em uma decisão unânime, a Corte confirmou a medida cautelar.
A Corte Suprema afirmou em sua sentença que “quando as cautelares se tornam ordinárias e substituem a sentença definitiva, se cria um direito precário, o que constitui uma lesão ao objetivo de afiançar a justiça, garantido no próprio Preâmbulo da Constituição Nacional”.
A Autoridade Federal de Serviços de Comunicação Audiovisual (AFSCA) celebrou a decisão e afirmou que “a resolução garante a segurança jurídica e a equidade para todas as partes, de um modo compatível com o interesse geral e a propriedade privada, na medida em que, anteriormente e por via de regulamentação, a AFSCA já havia prorrogado o prazo até o dia 28 de dezembro de 2011 para o resto dos grupos do setor”.
“A Corte Suprema considerou que a questão litigiosa fica circunscrita ao campo do estritamente patrimonial afirmando que, em função dos elementos probatórios, a norma em questão não afeta a liberdade de expressão”. Também afirmou que “em todo o direito comparado existem normas de regulação do mercado dos meios de comunicação sem que sua constitucionalidade tenha sido questionada”.
A Lei de democratização de meios de comunicação foi aprovada no dia 10 de outubro de 2009, com 44 votos a favor e 24 contra. Consta de 165 artigos e o eixo central está colocado nos seguintes pontos:
- O desinvestimento (ou desmonopolização). O artigo 161 obriga as empresas de radiodifusão a vender, no prazo de um ano, os meios que não se ajustem aos limites da nova regulação.
- Novo regime. As distribuidoras de cabo não poderão ter canais de tv aberta e só é permitido ter um sinal de cabo de alcance local. Nenhuma empresa pode operar mais de 10 licenças (até então eram 24).
- Autoridade de aplicação. Foi criada a Autoridade Federal de Serviços de Comunicação Audiovisual (Afsca), um ente formado por dois membros escolhidos pelo Governo, três pelo Congresso (um pela situação e dois opositores) e dois surgidos de um Conselho Federal dominado pelos governadores.
- Meios do Estado. Ficou estabelecido que o espaço radioelétrico se dividisse em 3/3, com uma parte para os privados, outra para o Estado e uma última para empresas administradas por ONGs.
- Concessão de licenças. O Poder Executivo se reserva essa faculdade para as cidades com mais de 500.000 habitantes.
- Conteúdos. Ficam estabelecidos limites mínimos de produção nacional (em programas e música) nas rádios e canais de TV.
- Telefônicas. Suprimiu-se a autorização para participar do negócio da TV a cabo. Mas poderiam chegar a fazê-lo associadas à cooperativas.
- Publicidade. Regula a distribuição da grade nos canais privados, mas não se refere à publicidade oficial.
Tradução: Libório Junior
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