segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

COMEÇOU A CONFECOM



Do Blog do Planalto.

A ausência de “alguns atores da área de comunicação” na 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom) foi lamentada pelo presidente Lula em discurso que marcou a abertura do evento que, até a próxima quinta-feira (17/12), pretende discutir o segmento nacional da mídia. Para o presidente, eles “perderam uma ótima oportunidade para conversar, defender suas ideias, lançar pontes e derrubar muros. Eu, que sou um homem de conversa e de diálogo, volto a dizer, lamento. Mas cada um é dono de suas decisões e sabe onde lhe aperta o calo”, enfatizou.

Ouça as íntegra a íntegra do discurso do presidente Lula

Lula destacou que a Confecom, que acontece após eventos de âmbitos estaduais, trata de tema apropriado e atual: “Comunicação: meios para a construção de direitos e cidadania na era digital”. Para o presidente, “o desafio é esse mesmo: como usar e aproveitar as novas tecnologias para abrir caminhos que levem ao fortalecimento da comunicação social, da informação, do entretenimento, das manifestações artísticas e culturais, e do debate público de ideias”.

O presidente destacou também a legislação brasileira que tem como principal documento o Código Brasileiro de Telecomunicações, editado em 1962, para disciplinar a radiodifusão. Em 47 anos, as mudanças tecnológicas trouxeram transformações que não foram acompanhadas a contento. A Constituição Federal de 1988, segundo o presidente, previu alguns avanços, “mas que não foram observados em muitos casos, agravando o descasamento entre a acelerada mudança da realidade e o envelhecimento progressivo dos marcos legais”.

“Com a digitalização e a internet, as fronteiras entre os diferentes meios estão sendo dissolvidas. Hoje, texto, áudio e imagem não só são tratados com a mesma tecnologia digital como podem ser disseminados pelas mesmas plataformas. Um número crescente de leitores informa-se através da internet. Cada vez mais, as notícias estão disponíveis em tempo real, tanto em computadores pessoais como em aparelhos celulares ou em outros equipamentos portáteis”, destacou.

Agora, com a realização da Confecom, a sociedade é instada a debater um dos segmentos mais importantes do País. Segundo Lula, este debate sobre a comunicação social deve ser franco e aberto. “Não será enfiando a cabeça na areia, como avestruz, que enfrentaremos o problema. Não será tampouco fechando os olhos para o futuro ou pretendendo congelar o passado que lideremos corretamente com a nova situação”, enfatizou.

O presidente encerrou o discurso pregando que as entidades busquem verificar as concessões de radiofusão comunitárias. Para o presidente, é possível que algumas pessoas busquem se valer de associações comunitárias para obter emissoras de rádio, por exemplo, para fins diferentes daqueles permitidos pela legislação.

domingo, 13 de dezembro de 2009

O ASSASSINATO DE TROTSKY

Cine Nordeste de Natal (no lado esquerdo era a Sorveteria Oasis)




Acabei de rever o Assassinato de Trotsky do Joseph Losey, na telinha da TV. Havia assistido esse filme no Cine Nordeste, em Natal, no início dos anos 70, quando aquele cinema, exibia filmes de arte do Cine Clube Tirol. Hoje o Cine Nordeste não existe mais. Foi no Cine Nordeste que assisti meu primeiro filme em Natal -La Violetera, com Sarita Montiel - Me lembro como se fosse hoje. Todos os grandes cinemas de Natal já fecharam, O Cine Rio Grande, na Deodoro; o Cine Rex, na Av. Rio Branco; o São Luíz, O São Pedro e o Olde, no Alecrim; e o Panorama, nas Rocas. Agora só tem salas de projeção nos Shopings.

Sinopse do filme:(olha só as feras da 7ª Arte desse filme)

O ASSASSINATO DE TRÓTSKY / THE ASSASSINATION OF TROTSKY
Gênero / Ano de Produção DRAMA - 1972

Diretor JOSEPH LOSEY
Elenco RICHARD BURTON, ALAIN DELON, ROMY SCHNEIDER, VALENTINA CORTESE, ENRICO MARIA SALERNO, LUIGI VANNUCCHI, DUILIO DEL PRETE, JEAN DESAILLY, SIMONE VALÈRE, CARLOS MIRANDA, PETER CHATEL, MICHAEL FOREST MARCO LUCANTONI, CLAUDIO BROOK, JACK BETTS

Sinopse Cidade do México, 1940. Paradas comunistas estão celebrando o Dia do Trabalho. Em um quarto de hotel, próximo à Praça Zocalo, encontram-se duas pessoas que serão os protagonistas do assassinato de Leon Trótsky, o idealizador do Exército Vermelho e dedicado marxista que foi expulso da Rússia por Josef Stalin. Apesar de longe do seu país de origem, Trótsky continua muito envolvido com política e Stalin, sentindo-se ameaçado por seu oponente, envia ao México o assassino de aluguel Frank Jackson que, através de contatos e uma amizade em comum, é convidado a conhecer a sua vítima pessoalmente em sua casa...

AI 5 - O GOLPE DENTRO DO GOLPE


Dep. Federal, Márcio Moreira Alves, acendeu o estopim do pretexto para os militares editarem o AI-5. Foi o 1º cassado.









Hoje, há 41 anos, o presidente Costa e Silva decretava o Ato Institucional nº 5, o mais duro do Regime Militar. Foi o golpe dentro do golpe.(MIF)

Durante o governo de Arthur da Costa e Silva - 15 de março de 1967 à 31 de agosto de 1969 - o país conheceu o mais cruel de seus Atos Institucionais. O Ato Institucional Nº 5, ou simplesmente AI 5, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968, era o mais abrangente e autoritário de todos os outros atos institucionais, e na prática revogou os dispositivos constitucionais de 67, além de reforçar os poderes discricionários do regime militar. O Ato vigorou até 31 de dezembro de 1978.
Costa e Silva





A íntegra do AI-5:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL

Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas